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O que caracteriza o Crédito Presumido na Indústria?

O Crédito Presumido é um benefício fiscal que permite a empresas industriais apurar e deduzir um valor determinado a título de crédito de tributos sobre certas operações, mesmo que o custo de aquisição ou os insumos não tenham gerado crédito direto na regra geral de não-cumulatividade. Este mecanismo não se baseia estritamente na aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, mas sim em um percentual fixado pela legislação sobre a receita de venda de certos produtos ou sobre o valor de aquisição de insumos específicos.


A principal finalidade desse regime é desonerar a cadeia produtiva, especialmente em setores sensíveis ou estratégicos para a economia, como o industrial. Ao conceder esse crédito, o governo busca incentivar a produção, a exportação e, em alguns casos, compensar a cumulatividade residual que possa existir, garantindo maior competitividade aos produtos industrializados no mercado nacional e internacional. Sua natureza é, portanto, de um benefício fiscal regulamentado por lei.


É crucial entender que o crédito presumido é uma exceção à regra geral de apuração de créditos, devendo sua aplicação ser interpretada de forma restrita, sempre em conformidade com as condições e os requisitos estabelecidos na legislação específica. A correta identificação dos produtos e operações elegíveis é a chave para a legalidade da sua utilização pela indústria.

 

Base legal e abrangência do Crédito Presumido para Indústrias


A base legal do Crédito Presumido encontra-se dispersa em diversas leis federais, principalmente aquelas que regem o PIS/Pasep e a COFINS no regime não-cumulativo. Para o setor industrial, destacam-se dispositivos que tratam da agroindústria, alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos e exportação. A Lei n° 10.925/04, por exemplo, é um dos diplomas mais relevantes, ao prever o crédito presumido na aquisição de matérias-primas e insumos de origem animal ou vegetal utilizados na fabricação de certos produtos.


A abrangência é determinada pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A legislação costuma vincular o direito ao crédito a códigos específicos da NCM, limitando o benefício a certas cadeias produtivas. Assim, a indústria deve classificar corretamente seus produtos e insumos para verificar a elegibilidade. Esta especificidade legal exige um acompanhamento fiscal detalhado e a perfeita adequação das operações industriais.


A utilização indevida, ou a não observância das exigências legais, pode levar à glosa do crédito pelas autoridades fiscais, com a consequente aplicação de multas e juros. Por isso, a correta interpretação da legislação e a devida comprovação documental da origem e destinação dos insumos ou produtos são requisitos indispensáveis para a indústria que se beneficia do Crédito Presumido.

 

Como o Crédito Presumido de PIS/Pasep e COFINS otimiza o planejamento tributário?


O aproveitamento do Crédito Presumido de PIS/Pasep e COFINS é uma ferramenta de otimização no planejamento tributário das indústrias. Ele atua diretamente na redução da carga tributária efetiva incidente sobre a receita de vendas. Ao permitir a apropriação de um crédito que, na prática, pode ser maior do que o crédito que seria gerado pela aplicação da regra geral de não-cumulatividade, a indústria diminui o valor a recolher das contribuições.


Em muitos casos, o crédito presumido é utilizado para zerar o débito das contribuições incidentes sobre a venda, resultando em uma alíquota efetiva de PIS/Pasep e COFINS igual a zero ou próxima a isso. Isso confere à empresa industrial uma vantagem competitiva significativa, permitindo-lhe praticar preços mais atrativos ou aumentar sua margem de lucro.


É fundamental que a equipe fiscal da indústria realize simulações e projeções para determinar se o regime do crédito presumido é, de fato, o mais vantajoso em comparação com o aproveitamento de créditos pela sistemática padrão (custos e despesas). A decisão estratégica de como apurar o Crédito Presumido deve ser baseada em uma análise rigorosa das margens operacionais, volume de vendas e estrutura de custos.

 

Condições e requisitos para a apropriação

Para que a empresa possa se apropriar legalmente do Crédito Presumido para indústrias, é necessário o cumprimento de uma série de condições e requisitos estipulados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela legislação específica. Um requisito comum é que os insumos ou produtos industrializados estejam classificados em códigos NCM específicos, sendo o benefício muitas vezes restrito a determinadas cadeias produtivas (e.g., aquisição de matérias-primas agroindustriais de pessoas físicas ou cooperativas).


Outro ponto crucial é a destinação dos produtos. O crédito presumido está frequentemente atrelado à venda dos produtos industrializados para o mercado interno, para tradings com o fim específico de exportação ou diretamente para o exterior. A comprovação da origem e destinação é feita mediante a emissão de notas fiscais e a correta escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições).


Ademais, a indústria deve observar as regras relativas ao aproveitamento de outros créditos. Em muitos casos, o direito ao crédito presumido implica a vedação do aproveitamento de créditos básicos decorrentes da aquisição dos mesmos insumos utilizados na produção. 

 

Apuração e lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)


A correta apuração e o lançamento do Crédito Presumido na indústria na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) envolvem os seguintes procedimentos e cautelas:

  • Regras de Cálculo:

    • A apuração deve aderir estritamente às regras de cálculo estabelecidas pela legislação federal (Leis, Instruções Normativas).

    • Geralmente, envolve a aplicação de uma alíquota ou percentual fixo sobre a receita de vendas de produtos específicos ou sobre o valor de aquisição de determinados insumos.

    • A transparência e a auditabilidade dos cálculos são essenciais para evitar questionamentos do Fisco.


  • Lançamento na EFD-Contribuições:

    • O registro do crédito deve ser feito na EFD-Contribuições, no âmbito dos tributos PIS/Pasep e COFINS.

    • Utilizam-se registros específicos, como os Registros M400M800 (Detalhe dos, além de detalhamentos no Bloco P, quando aplicável ao setor ou tipo de crédito presumido.

    • É obrigatória a indicação do dispositivo legal que ampara a concessão do crédito presumido (vinculação à legislação de referência).


  • Segregação e Identificação:

    • É vital realizar a correta segregação das receitas, distinguindo aquelas que dão direito ao crédito presumido (tributadas à alíquota zero ou com suspensão) das demais.

    • A indústria precisa identificar de forma precisa os insumos ou produtos beneficiados, geralmente por meio de códigos NCM e alíquotas diferenciadas.

    • A falta de exatidão na segregação e identificação dos elementos é a principal causa de inconsistências e autuações fiscais relativas ao Crédito Presumido.

 

Diferenças entre Crédito Presumido e Crédito Outorgado


Embora ambos sejam formas de incentivo fiscal que resultam em redução da carga tributária, é essencial que a indústria entenda a distinção entre Crédito Presumido e Crédito Outorgado. O Crédito Presumido, conforme detalhado, é um valor calculado com base em um percentual fixo ou alíquota estipulada em lei federal, geralmente vinculado a uma base de cálculo (receita de venda ou aquisição de insumos). Sua natureza é federal, aplicada primariamente a PIS/Pasep e COFINS.


Por outro lado, o Crédito Outorgado é um benefício fiscal, tipicamente de natureza estadual (ICMS), no qual o Estado, por meio de convênio ou legislação própria, permite a apropriação de um crédito que, na ausência do benefício, não seria devido ou seria menor. Em muitos casos de Crédito Outorgado de ICMS, o contribuinte é obrigado a anular todos os demais créditos relativos àquela operação.


A indústria que opera em diferentes Estados deve ter especial atenção à aplicação do Crédito Presumido federal e do Crédito Outorgado estadual, pois suas regras são independentes e, muitas vezes, exigem escolhas que afetam o cálculo dos dois tributos. O planejamento eficaz requer a análise conjunta desses benefícios, visando a maximização da economia tributária sem incorrer em ilegalidades.

 

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(fonte: taxgroup)

 
 
 

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