PRODEPE e INOVAR PE
- ctcontabil
- 10 de set. de 2019
- 5 min de leitura
Suspensão dos contribuintes: Ilegal e Inconstitucional!

Por Luiz José de França.
(Advogado, OAB PE15.399 D, OAB SP 399.247, OAB RN 656 A, 47 anos, é pós-graduado em Direito Tributário pela UFPE 2001 – e em Direito Civil e Empresarial pela UFPE 2003, consultor jurídico da ASPA – Associação de Distribuidores e Atacadistas do Estado de PE e da APES – Associação dos Supermercados de Pernambuco.)
Da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade da Suspensão dos Contribuintes beneficiados pelo PRODEPE –Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, pela ausência de recolhimento de valores ao INOVAR – Programa de Inovação Tecnológica de Pernambuco.
TAGS: ICMS, PRODEPE.
O PRODEPE criado no final dos anos 90 do século passado é um instrumento de política fiscal do Estado de PE, que incrementa a atividade empresarial e à economia e - decorrência lógica - incrementa a arrecadação do Estado, com uma ampliação da base de contribuição, compensando possíveis reduções pela renúncia parcial de base de cálculo ou de alíquota.
Desta forma, o PROGRAMA, quando criado - até o ano de 2013 - possuía o caráter exclusivo de condições de aumento de produção e geração de emprego e renda, incluindo o fato “inconteste” de que a captação de empreendimentos e a criação de novos, defina o que chamamos de "arrecadação segura" de modo a garantir, na outra ponta, uma arrecadação sem subterfúgios e com uma simplificação do trabalho de arrecadação estadual.
Entretanto, com a criação da Lei 15063/2013 e, posteriormente, com a edição da sua norma regulamentada - o Decreto 40.218 / 2013, o Estado de PE passa a criar uma "nova exação" financeira, usando os percentuais apurados a partir do que o Estado poderia cobrar, mas que por uma questão de decisão fiscal, não cobra, criando assim nova base de cálculo, sobre cobrança para destinação específica.
Em diversos casos recentes, verifica-se que os benefícios fiscais datados de mais de 10 anos, vem sendo suspensos, por falta de recolhimento do FUNDO denominado INOVAR.
Nas publicações exaradas pelas Portarias da Secretaria da Fazenda do Estado de PE, o contribuinte é suspenso do PRODEPE sob a alegação fundamental da falta do recolhimento das parcelas do INOVAR - um novo tributo (com base na Lei 15063/2013 e decreto 40.218 / 2013), determinando a suspensão da apuração do ICMS com base nos decretos autorizativos ou de prorrogação do PRODEPE. Tais recolhimentos ao INOVAR podem chegar, dependendo do tipo do benefício concedido no PRODEPE, à 20% do total dos valores recolhidos a menor no ICMS.
Assim, o Estado de PE está criando um novo tributo, dentro do já existente - e de forma pontual - dando destino especifico a esse mesmo tributo - imposto por sua natureza intrínseca em forma de cobrança e apuração - e ao mesmo tempo - criando uma sanção própria para suspender do PROGRAMA contribuinte que cumpriu com TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM O ICMS - PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS - por deixar de recolher os percentuais fixados sobre o ICMS, ao INOVAR.
Diz a Constituição Federal, em seu art. 155, em verbis:
Art . 155. Concorra aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão causa mortis e Doação , de quaisquer bens OU DIREITOS;
II - Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, AINDA que as Operações e as Prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
O Rol é taxativo. Nenhum Estado da Federação Brasileira pode criar, qualquer título e nomenclatura que se destine, IMPOSTO NOVO para os níveis de sua competência, seja a qualquer título que seja, como aliás, o próprio texto da Constituição Federal, no seu art. 167, em verbis:
Art . 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Assim, pelas características de forma e conteúdo, do decreto 40.218 / 2013 e pela Lei 15063/2013 (que instituiu ou INOVAR dentro de regras pré-concebidas para o PRODEPE), o Estado de PE cria novo tributo, na forma de imposto, com uma especificação específica, dando ao mesmo a denominação de FUNDO (INOVAR) e determina que o produto de sua arrecadação seja destinado a inovação tecnológica, que é vedado - seja pela própria natureza do tributo imposto (arrecadação geral e ampla, sem destinação específica) - seja pela impropriedade de sua destinação que é vedado como sendo o fundo ou o valor que o Estado tem para custear tal assunto, por disposição dos Arts. 155 e 167, IV da CF 88.
A Finalidade ao criar ”imposto dentro do imposto” já existente, é tão somente, sobre parte do ICMS (pago) incentivado - aumentar as receitas em períodos de crise econômica -buscando - de fato - gerar “caixa ”de forma diversa da legalmente permitida.
O Secretário da Fazenda ao sancionar a suspensão através da edição de portarias da própria SEFAZ PE, executa uma medida sem qualquer respaldo constitucional, fora inclusive do Rol de possibilidades previstas no convênio 42/2016 que institui - o também de duvidosa natureza jurídica e constitucional - FECEP.
Da leitura dos dispositivos legais acima, denota-se o que INOVAR trata-se apenas e tão somente de tributo - com todas as características de um imposto – o que viola diretamente o art. 154 da Constituição Federal, já que é a União que detém a competência exclusiva para a instituição de novos impostos diversos dos já previstos na Carta Magna e mais ainda, viola por certo, o art. 167, IV, como já mencionamos aqui, padecendo de inconstitucionalidade, uma vez que o texto constitucional a veda "a instituição de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ”.
Assim, pensamos que os atos de suspensão de diversos contribuintes do Estado de PE do PRODEPE, padecem de absoluta legalidade e constitucionalidade, tendo em vista todos os argumentos ora apresentados, tratando-se tão somente de uma grosseira sanção política destinada a exigir o pagamento de um TRIBUTO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, afrontando assim o já consagrado o entendimento do STF sintetizado nas sumulas 70, 323 e 547 do STF.
Se tem dúvidas sobre o assunto, venha conversar com a CT Contábil.
Teremos o maior prazer em lhe receber e dirimir suas dúvidas.
Conte com a gente: Telefones: (81) 3038 0138 | 3037 3695 | 3129 0015 | 3327 3061 ou pelo e-mail contato@ctcontabil.com.br.
Comments