Quando uma empresa aluga um imóvel onde executa benfeitorias ou construções, essa despesa deve ser contabilizada de modo específico, como imobilizado, em conformidade com a Lei 6.404/76. Como a Lei CLASSIFICA?
De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado são classificadas do seguinte modo:
Imobilizado - os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
Como se APLICA?
Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel
Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:
a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado tendo como contrapartida de lançamento a conta do Exigível;
b) o valor das benfeitorias que não forem indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis.
Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel
Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:
a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;
b) no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso.
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(Fonte: portaldecontabilidade.com.br)