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Temos uma reforma tributária em curso?

Considerações e Reflexões sobre o Sistema Tributário e o Processo Administrativo Fiscal no Brasil e o PL 3887/2020 como versão final da “Reforma Tributária” anunciada pelo Governo Federal.

Por Luiz José de França*


A proposta encaminhada pelo Sr. Ministro da Economia ao Congresso Nacional vem sendo alardeada como uma proposta de reforma tributária em sentido amplo.

Mas temos de fato, uma proposta de reforma?

Ao nosso sentir, não. Temos uma nova regra, com pretensa uniformidade, que cuida de tributos indiretos.

O PL 3887/2020 cria a CBS. Na regra apresentada, a CBS excluirá da sua base de cálculo o ISS, o ICMS, a própria base do CBS e as hipóteses de glosa dos chamados descontos incondicionais.

É preciso que se observe que tais “exclusões” já estavam sendo feitas – seja por decisões judiciais, seja por entendimentos do CARF nas matérias supramencionadas, de modo que a União “assina” a própria rendição nestes temas.

Noutra ponta, mantem pontos todos comuns a “não cumulatividade” dos antigos PIS/COFNS e IPI, os “fundidos” na criação do CBS. Para não nos estendermos muito, basta que observemos pontos como a cobrança antecipada dos combustíveis, ao adquirente de mercadoria que proceda do exterior, ao encomendante e ao depositário fiel entre outros - que são exatamente os mesmos tópicos e pontos – entre vários – da chamada monofasia do antigo PIS e COFINS, como de resto, em algumas hipóteses do velho IPI.

Um ponto a mais. O notório aumento da carga fiscal, que sai de 3.65 % e 9,25% - respectivamente no lucro presumido e real, para 12%.

Esta “pequena” oscilação para mais, traz as seguintes consequências ao mercado como um todo (já considerando as exclusões propostas no PL), com base em estudos feitos por diversos escritórios de advocacia e controllers com experiência em tributação e planejamento fiscal:

Aumento real sobre PIS e COFINS nos seguintes segmentos:


- Hospitais saem de 3.54% para 9% - aumento de 154%

- Indústria lucro real sai de 5,08% para 6,33% - aumento de 25%

- Indústria no lucro Presumido sai de 3,10% para 6,33% - aumento de 104%

- Comercio no lucro real sai de 2,77% para 4,08% - aumento de 47%

- Comercio no lucro presumido sai de 3,10% para 4,08% - aumento de 32%

- Serviço no lucro real sai de 6,93% para 8,03% - aumento de 16%

- Serviço no lucro presumido sai de 3,54% para 8,03% - aumento de 127%

- Informática / hotel sai de 3,54% para 7,62% - aumento de 115%

O dilema que se coloca é: vale apenas simplificar para aumentar a carga? A ideia da simplificação - numa efetiva reforma tributária - precisa passar por pontos que estão ao largo de toda a atual discussão deste tema no Brasil.

1 - Discutir as premissas e a distribuição da tributação.

Este ponto passa por uma revisão do pacto federativo, afim de possibilitar o avanço do tributo comum aos estados e municípios com critérios objetivos, o que - torna absolutamente contraproducente a criação de tributos de mesma natureza com repartições distintas, o que na prática viola dispositivos expressos da CF – notadamente o das competências tributárias.

2 - IR e CSLL. (consequência do item 1).

Estes tributos – os mais importantes de qualquer (Res)pública vem sendo tratados no Brasil, desde os anos 70 do século passado como um apêndice. Uma fonte de regressividade e distorções. É preciso discutir tributação das empresas de forma mais objetiva, com menos critérios de exclusão e com uma progressividade real, sem obviamente tributar os lucros reinvestidos na atividade produtiva e cuidando de assegurar fontes efetivas de parcela desta arrecadação para dotar o Estado brasileiro com politicas publicas críveis – à luz da Constituição Federal.

3 - O Entulho Administrativo.

Multas no Brasil:

20% por atraso na entrega das declarações de costume (DCTF’s, Declarações de IRPJ, etc..) e pela falta do efetivo pagamentos nos vencimentos;

1% sobre o total das receitas financeiras do ano anterior no caso do atraso da entrega das ECD’s;

Multas de oficio de 50%, 75% e 225% sobre o valor do principal quando desde o simples não acatamento de compensação realizada, as multas simples e qualificadas supramencionadas no caso de auto de infração.

Como poderá se simplificar a alteração e a criação de um sistema justo quando a interpretação da norma fiscal é vista como um risco ao sistema e de maneira absolutamente incompatível – aplicando-se a velha dosimetria do Direito Penal aos planejamentos fiscais e erros de lançamento?

É preciso caminhar com propostas que tragam ao lume do legislador (que deverá aperfeiçoa-las, por certo) elementos de zetética que permitam consagrar princípios constitucionais, redefinir todo o processo administrativo fiscal e torna-lo mais simples, bem ao revés do que se tem feito(vide discussão da ST pelos Estados e do voto de qualidade no CARF), pois simplificar e manter “jabuticabas” não contribuirá seguramente para o ambiente de negócios do Pais e para acelerar a transparência, a eficiência e a previsibilidade. Elementos essenciais de qualquer República.

Se tem dúvidas a respeito deste assunto, conte com a CT Contábil para orientar e auxiliar sua empresa.

Ligue e venha conversar com a gente:

(81) 3038 0138 | 3037 3695 | 3129 0015 | 3327 3061, pelo e-mail contato@ctcontabil.com.br ou pelo whatsapp (81) 9 9977 2790.

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*Um grande parceiro da CT Contábil, Luiz José de França é advogado, 49 anos, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Civil e Empresarial pela UFPE (2001/2003), consultor tributário, sócio do Escritório França Advogados Consultoria Juridica e Advocacia, desde 1996, com sede em Recife e São Paulo.


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