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Atenção: Lei complementar estadual de redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento


O Governo do Estado de Pernambuco publicou, em 27 de março, a Lei complementar nº 449, que orienta sobre a redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS estadual.

Veja as principais considerações sobre as reduções de multa, juros e parcelamento:

1. Fato gerador dos débitos que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020. (Art. 2.)

2. A redução das multas e juros também se aplicam ao saldo remanescente já parcelado oureparcelado pelo sujeito passivo.

(Parágrafo 1º do Art. 2)

3. Casos em que os benefícios de reduções não se aplicam:

a) débitos garantidos por depósito em dinheiro, bloqueio de valores,

carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública

b) constituído após o oferecimento de denúncia-crime


c) contribuintes optantes do simples nacional


(Parágrafo 2º, inciso I)

4. Quais são os requisitos para utilização dos benefícios:

a) Pagamento do pagamento integral ou parcelado em até 90 dias após a publicação da Lei - final do mês de junho/21

b) Confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos

c) Desistência expressa de eventuais impugnações no âmbito administrativo e judicial


d) Para os débitos inscritos em dívida ativa, deverá ser pago 5% de encargos e

honorários advocatícios, sobre o saldo da dívida reduzida.


(Parágrafo 2º, inciso II)

5. Percentuais de redução (juros e multa) e prazos de pagamento/parcelamento












(Art. 3)



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